quinta-feira, 26 de agosto de 2010

MOÇÃO DE REPÚDIO À LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009


MOÇÃO DE REPÚDIO À  LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009


Os profissionais da Educação e do Sistema Penitenciário do Estado de Santa Catarina, reunidos no Curso Educação em Prisões, no período de 23 a 27 de agosto de 2010, em Florianópolis, com o objetivo precípuo de construção do Plano Estadual de Educação em Estabelecimentos Penais, expressam veementemente seu repúdio aos termos da Lei nº 11.942, de 28 de Maio de 2009, que dá nova redação aos artigos. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para “assegurar às mães presas e aos recém nascidos condições mínimas de assistência.”
Preliminarmente entende este coletivo que a própria lei alterada já disponibiliza ao Poder Judiciário dispositivos que regulam a matéria de forma pertinente, fazendo-se imperiosa a sua observação por parte das autoridades responsáveis pela Execução Penal, tal como exemplificado nos excertos abaixo reproduzidos:

Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. (grifo nosso)
(...)
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (grifo nosso)
IV - condenada gestante. (grifo nosso)

Entende este coletivo que a lei recém aprovada incorpora princípio aprimorando a redação do parágrafo 2º do Artigo 83 da LEP  contemplando a  amamentação pelo período mínimo de 6 (seis) meses de idade em berçário, o que deve ser mantido.”
Entretanto, este mesmo coletivo repudia veementemente as disposições do Artigo 89, por sua manifesta inconstitucionalidade, por violar disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e por afrontar todos os princípios fundamentais de proteção aos Direitos Humanos consignados em tratados e convenções internacionais ratificados pelo Senado Federal brasileiro, conforme se depreende de sua leitura.

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (grifo nosso).

A referência aos termos “gestante e parturiente” a legislação questionada impõe obrigações ao Sistema Único de Saúde (SUS), contrárias à lógica da Portaria Interministerial 1.777 que atribui ao SUS a responsabilidade pela saúde da pessoa privada da liberdade junto aos equipamentos próprios da rede pública de saúde.
A referência ao termo “creche”, acrescida da exigência de “pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional” (Inciso I), gera desnecessária tensão entre os entes federativos cujas atribuições prioritárias em relação à oferta da Educação já estão suficientemente estipuladas na LDB vigente. Sendo a Execução Penal de responsabilidade do Estado e as unidades prisionais caracterizadas para atendimento regional se introduz nestas um serviço de oferta prioritária por parte do município, cuja responsabilidade é adistrita apenas e tão somente aos seus municipes.

O Artigo 5º, Inciso XLV da Constituição Federal prudentemente determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, mas a lei questionada cria a possibilidade de uma criança ficar encarcerada junto com sua mãe até os 7 anos de idade, expondo-a a todos os efeitos deletérios que a prisão causa.

O Artigo 5º do ECA fundamenta o princípio da Doutrina da Proteção Integral determinando que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” mas a lei questionada ignora as necessidades prórias da pessoa em fase de desenvolvimento, os valores próprios da infância subordinando-a, desde o nascimento ao regime e à disciplina penitenciária.

Desnecessário reunir aqui os argumentos científicos oriundos da Medicina, da Psicologia ou da Pedagogia quanto aos danos decorrentes da permanência prolongada infantes dentro da prisão, dada a insensatez da lei questionada que prima pela antijuridicidade  e pela inconstitucionalidade.

Sugere este coletivo a manifestação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, se necessária, a arguição de inconstitucionalidade junto ao Superior Tribunal de Justiça para a imediata revogação da lei supra citada.


Florianópolis, 25 de Agosto de 2010


Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ)
A Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP)
Patoral do Menor
Pastoral Carcerária

Enviado por Katia Aparecida da Silva Nunes Miranda
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência das Diversidades Educacionais
Coordenadoria  da Educação de Jovens e Adultos

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Educação em todos os lugares

“Acredito que seja nosso dever criar meios de compreensão de realidades políticas históricas que dêem origem a Possibilidades de mudanças. Penso que seja nosso papel desenvolver métodos de trabalho que permitam aos oprimidos(as), pouco a pouco, revelarem sua própria realidade.” ( PAULO FREIRE)


O Estado Brasileiro possui uma legislação e programas educacionais que demonstram o desejo de que a população com restrição de liberdade venha a se instruir. Por dois motivos, um que é uma garantia constitucional educação para todos, outros entendem a educação como transformadora de atitudes e ações.
Nosso trabalho no Centro de Ressocialização de Cuiabá CRC é no sentido de contribuir para a consolidação da política de educação de jovens e adultos em privação de liberdade, cumprindo as prerrogativas do Plano Nacional de Educação Lei n° 10.172/2001, Lei Execução Penais n° 7.2010/84 e dos Direitos Humanos.
Ensina Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento” O filosófo nos indica o caminho a tomar. Temos duas ações com relação aos seres humanos que cometeram erros, traíram a confiança da sociedade. Em uma posição agimos como os antigos no código de Hamurabi e a cada roubo (de galinha ou no desvio de verbas públicas) cortamos as mãos do detento. Ou agimos diferente julgamos, condenamos e acreditamos na transformação pessoal, com projeto específico de acompanhamento.
Nosso país precisa ainda de muitas transformações para se conseguir com que seu sistema prisional seja compensador, não onere a sociedade e consiga transformar os reeducandos. Os professores e os colegas agentes prisionais no Setor de Educação do CRC fazem isso, tentam conversar, ensinar, dar o exemplo e buscar envolver o reeducando em um mundo novo. Muito tem-se por fazer, mas estaremos lá tentando.

Guilherme Rosa de Almeida
Professor SEDUC /MT. Leciona no CRC

Texto Dia da Cultura

Bom dia! As nossas autoridades e a paz do senhor para meus irmãos de igreja. Venho aqui parabenizar a direção do CRC, pelo invento maravilho sobre a cultura, com uma poesia, porque cidade que não tem cultura não tem passado. O tema é cultura, e cultura e a cidade tem estatura.
Sou de Cuiabá e aqui eu quero morar, sou de uma cultura que quando eu falar o povo Deus vai gostar! Fui numa cidade do interior chamada Poconé. Lá a cultura e cururu, rasqueado, siriri e rastapé, quando cheguei passei numa placa de bem vindo fui recebido por um povo humilde e querido, quando falei de sua cultura velhos e novos ficaram sorrindo, aqui você esta no lugar certo fique tranqüilo que o café esta saindo. João falou para seu neto, que era uma viola de coxo que nós não conhecíamos, até então, não esqueça do reco-reco  nem do violão. Vamos fazer alegria disse o povo e mostrara que aqui a cultura não acabava não, quando me despedi sei João levantou chorando, fico feliz por saber que tem gente que não se esquece que nossa cultura esta quase acabando. O seu João continuou a falar da um abraço no meu Cuiabá, cidade hospitaleira onde o povo vai se encontrar. Deus te abençoe moço e não deixe a nossa cultura acabar.

Escrito e lido em evento:20/12/2009 
Texto deSebastião da Silva Fortes, reeducando CRC- Cuiabá/MT
Obs: Texto digitado e postado como repassado pelo reeducando