MOÇÃO DE REPÚDIO À LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009
Os profissionais da Educação e do Sistema Penitenciário do Estado de Santa Catarina, reunidos no Curso Educação em Prisões, no período de 23 a 27 de agosto de 2010, em Florianópolis, com o objetivo precípuo de construção do Plano Estadual de Educação em Estabelecimentos Penais, expressam veementemente seu repúdio aos termos da Lei nº 11.942, de 28 de Maio de 2009, que dá nova redação aos artigos. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para “assegurar às mães presas e aos recém nascidos condições mínimas de assistência.”
Preliminarmente entende este coletivo que a própria lei alterada já disponibiliza ao Poder Judiciário dispositivos que regulam a matéria de forma pertinente, fazendo-se imperiosa a sua observação por parte das autoridades responsáveis pela Execução Penal, tal como exemplificado nos excertos abaixo reproduzidos:
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. (grifo nosso)
(...)
Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (grifo nosso)
IV - condenada gestante. (grifo nosso)
Entende este coletivo que a lei recém aprovada incorpora princípio aprimorando a redação do parágrafo 2º do Artigo 83 da LEP contemplando a “amamentação pelo período mínimo de 6 (seis) meses de idade em berçário, o que deve ser mantido.”
Entretanto, este mesmo coletivo repudia veementemente as disposições do Artigo 89, por sua manifesta inconstitucionalidade, por violar disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e por afrontar todos os princípios fundamentais de proteção aos Direitos Humanos consignados em tratados e convenções internacionais ratificados pelo Senado Federal brasileiro, conforme se depreende de sua leitura.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (grifo nosso).
A referência aos termos “gestante e parturiente” a legislação questionada impõe obrigações ao Sistema Único de Saúde (SUS), contrárias à lógica da Portaria Interministerial 1.777 que atribui ao SUS a responsabilidade pela saúde da pessoa privada da liberdade junto aos equipamentos próprios da rede pública de saúde.
A referência ao termo “creche”, acrescida da exigência de “pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional” (Inciso I), gera desnecessária tensão entre os entes federativos cujas atribuições prioritárias em relação à oferta da Educação já estão suficientemente estipuladas na LDB vigente. Sendo a Execução Penal de responsabilidade do Estado e as unidades prisionais caracterizadas para atendimento regional se introduz nestas um serviço de oferta prioritária por parte do município, cuja responsabilidade é adistrita apenas e tão somente aos seus municipes.
O Artigo 5º, Inciso XLV da Constituição Federal prudentemente determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, mas a lei questionada cria a possibilidade de uma criança ficar encarcerada junto com sua mãe até os 7 anos de idade, expondo-a a todos os efeitos deletérios que a prisão causa.
O Artigo 5º do ECA fundamenta o princípio da Doutrina da Proteção Integral determinando que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” mas a lei questionada ignora as necessidades prórias da pessoa em fase de desenvolvimento, os valores próprios da infância subordinando-a, desde o nascimento ao regime e à disciplina penitenciária.
Desnecessário reunir aqui os argumentos científicos oriundos da Medicina, da Psicologia ou da Pedagogia quanto aos danos decorrentes da permanência prolongada infantes dentro da prisão, dada a insensatez da lei questionada que prima pela antijuridicidade e pela inconstitucionalidade.
Sugere este coletivo a manifestação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, se necessária, a arguição de inconstitucionalidade junto ao Superior Tribunal de Justiça para a imediata revogação da lei supra citada.
Florianópolis, 25 de Agosto de 2010
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude (ABRAMINJ)
A Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP)
Patoral do Menor
Pastoral Carcerária
Enviado por Katia Aparecida da Silva Nunes Miranda
Secretaria de Estado de Educação
Superintendência das Diversidades Educacionais
Coordenadoria da Educação de Jovens e Adultos